JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010219-76.2015.5.01.0072

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo Interno 0010219-76.2015.5.01.0072, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA PARA REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que " [é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cuida-se de controvérsia acerca da reintegração do reclamante, aeronauta, diante da não observância dos critérios estabelecidos na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho para a redução da força de trabalho da reclamada. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010219-76.2015.5.01.0072. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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