- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 0101128-13.2016.5.01.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. CRITÉRIOS PARA A DISPENSA IMOTIVADA. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre a dispensa de empregado que fora dispensado sem observância da Cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabeleceu critérios para a dispensa dos aeronautas no caso de necessidade da redução da força de trabalho. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, conquanto o reclamante fosse aeronauta, categoria alvo do instrumento coletivo, e ter ficado comprovado que a reclamada procedeu à Redução da Força de Trabalho (RFT), o autor fora dispensado sem observância da ordem de precedência para dispensa estabelecida na norma coletiva. Por esse motivo, fora determinada a sua reintegração, com pagamento dos salários correspondentes ao período da dispensa. 3. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do aeronauta, no caso de necessidade de redução da força de trabalho, sem a observância dos critérios estabelecidos na norma coletiva, lhe confere o direito à reintegração, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo art. 7º, XXVI, da CR. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, por certo que a causa não oferece transcendência política . Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, social ou jurídica , devendo ser ressaltado que o precedente da c. 5ª Turma desta Corte, invocado pela reclamada em suas razões de agravo, não guarda similitude fática com o caso concreto, pois versa sobre situação em que o aeronauta paradigma indicado pelo autor, como preferencialmente demissível, aderiu a programa de licença não remunerada para a manutenção do vínculo, não se enquadrando, assim, no critério de preferência estabelecido na norma coletiva. 5 . Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101128-13.2016.5.01.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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