JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001270-15.2019.5.02.0028

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo Interno 1001270-15.2019.5.02.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que revelam-se "inválidos como meio de prova da efetiva jornada de trabalho da reclamante os documentos de Id. Nº 9198674" (p. 593 do eSIJ). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001270-15.2019.5.02.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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