JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000751-52.2018.5.02.0391

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo Interno 1000751-52.2018.5.02.0391, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou comprovado, por meio da prova testemunhal, que a jornada cumprida pelo demandante era superior à anotada nos espelhos de ponto. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000751-52.2018.5.02.0391. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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