JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021873-19.2016.5.04.0015

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0021873-19.2016.5.04.0015, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática em que se negou seguimento aos agravos de instrumento, porquanto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte dos tomadores de serviços, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021873-19.2016.5.04.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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