JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1002397-37.2014.5.02.0521

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 1002397-37.2014.5.02.0521, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, INC. I, DA CLT. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista não atende a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. A agravante não refuta essa assertiva, limitando-se a questionar a regularidade e a razoabilidade da exigência dessa transcrição, taxando-a de excesso de formalismo ao argumento de que " os autos apresentam todas as decisões, sendo certo que caso exista alguma dúvida acerca do acórdão recorrido, o julgador certamente pode se socorrer da decisão proferida nos autos ". Entretanto, o dispositivo legal questionado (art. 896, § 1º-A, da CLT) está em pleno vigor e a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é de que o não preenchimento do requisito nele previsto resulta na inviabilidade de processamento do recurso de revista. Assim, quanto a esse aspecto, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. De outra parte, não tendo a agravante refutado a assertiva que a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista não atende o requisito legal, resta inviabilizado o reexame desse aspecto da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002397-37.2014.5.02.0521. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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