- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 0000942-03.2019.5.08.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a reclamada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000942-03.2019.5.08.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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