- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001937-62.2017.5.09.0652, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional no tocante aos "honorários advocatícios". Não houve análise quanto à decisão proferida em sede de IUJ pelo Tribunal Regional; à violação expressa aos artigos, 5º, § 2º e 178 da Constituição Federal e incidência da Tese nº 210 de repercussão geral do STF; ao TAC; e ao princípio da isonomia e não discriminação. Assim, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e em violação dos artigos 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT e 489 do CPC/2015, pois, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, o que não ocorreu. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . Inicialmente registra-se que a Tese de Repercussão Geral 210 do STF trata de extravio de bagagem de passageiro, e não de direito do trabalho. Assim, não há falar em contrariedade à referida tese de repercussão geral. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para trabalhar como garçonete em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT. Acresça-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST (Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012), consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Precedentes. Incidência do disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896,§ 7º , da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Verifica-se que não houve manifestação pelo Juízo de admissibilidade regional quanto aos temas "Incidente de Uniformização de Jurisprudência" e "Termo de Ajustamento de Conduta" e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC e do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/TST, razão pela qual a discussão está preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O art. 6.º da Instrução Normativa 41, na Justiça do Trabalho, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). A presente ação foi ajuizada em 1º/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, são indevidos os honorários sucumbenciais à parte reclamada. A decisão regional que não aplicou as novas regras processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à presente reclamatória trabalhista está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Nesse sentido, inclusive, foi decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, julgado no Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Min. José Roberto Pimenta, na tese n.º 7 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANT E. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não logrou comprovar que sua jornada de trabalho tenha lhe causado prejuízos de ordem moral. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do , firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Segundo o Ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, "não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte". Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de a reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL . O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Concluiu correta a decisão em relação à remuneração que reconheceu os valores constantes dos recibos juntados aos autos. Em relação à data da conversão dos salários, consignou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer de acordo com a taxa de câmbio praticada na data da celebração dos respectivos contratos. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO . Ante a possível violação do art. 452 da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO . Ante a possível violação do art. 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO . O TRT reformou a sentença e reconheceu a validade dos contratos firmados por prazo determinado. Depreende-se da leitura do acórdão Regional que a atividade empresarial da reclamada não ostentava caráter transitório, uma vez que as embarcações navegavam na costa brasileira em alguns períodos do ano e em águas internacionais nos demais períodos do ano. Verifica-se que foi desrespeitado o prazo legal mínimo de 6 (seis) meses para a sucessividade entre contratos de trabalho por prazo determinado, o que os torna por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 452 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 452 da CLT para restabelecer a sentença que reconheceu a existência de quatro contratos, todos por prazo indeterminado, que vigoraram "entre 05/12/2009 e 12/04/2011 (contrato único), 29/11/2012 a 14/07/2013, de 31/10/2015 a 30/05/2016 e, por fim, de 10/12/2016 a 18/03/2018 (contrato único)" e condenou as rés ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exigência de realização de exames. Consignou que "No tocante à exigência de realizar exames HIV e toxicológicos, não implica, por si só, dano à honra ou imagem. Nota-se que, no caso em apreço, a exigência de tais exames era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. Assim, a conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido". Embora tenha o Tribunal Regional consignado que os recursos médicos são limitados, considerando a condição peculiar do local de prestação de serviços (navio em alto mar), não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas de referida moléstia. Registre-se que os navios de cruzeiro dispõem de serviços de assistência médica a bordo, com profissionais qualificados e equipamentos hospitalares básicos, o que possibilita o pronto atendimento de trabalhadores e passageiros, em caso de problemas de saúde. A Lei 12.984/2014 define a conduta de "negar emprego ou trabalho" a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS como crime de discriminação, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. O art. 2º da Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que "não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV". Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral, pois a exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei 9.029/95, art. 1º) que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. Recurso provido, por violação do art. 186 do Código Civil, para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001937-62.2017.5.09.0652. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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