JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-11.2017.5.09.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-11.2017.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional da 9ª Região, ao analisar os embargos declaratórios interpostos pela reclamante quanto ao tema "dano moral - jornada extenuante", reafirmou que a prestação habitual de horas extras, por si só, não autoriza o deferimento de indenização de cunho moral, já que não comprovados pela autora os prejuízos morais decorrentes das circunstâncias fáticas vivenciadas, com relação à jornada de trabalho cumprida ou ao projeto de vida pessoal frustrado. Registrou que "conforme já esclarecido por este Colegiado, a configuração do dano existencial demanda a prova da frustração do projeto de vida, não se inferindo tal condição apenas da prorrogação da jornada de trabalho. A adoção de tal fundamento colide com a alegação do dano in re ipsa ". Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamante, não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do Tribunal Regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Tribunal Regional após análise do conjunto fático-probatório concluiu que a reclamante não logrou comprovar que sua jornada de trabalho tenha lhe causado prejuízos de ordem moral. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do , firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Segundo o Ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, "não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte". Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de a reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência dessa Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no sentido de se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para analisar a questão e manter a sentença que determinou a aplicação da legislação trabalhista ao caso. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. DUPLO FUNDAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM DELES . Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da jurisdição brasileira, amparou-se em dois fundamentos: possuir a reclamada sede no Brasil e prevalecer no direito do trabalho o princípio protetor, na modalidade específica da norma mais benéfica. Contudo, a parte reclamada só se insurgiu contra esse último. Registre-se que, embora a agravante alegue ser empresa estrangeira, ela não se insurge contra a premissa fática trazida no acórdão de possuir sede no Brasil. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir o acórdão regional e o recorrente ataca apenas um deles, desconsiderando completamente a outra razão de decidir sobre a qual constituída a decisão, suficiente para mantê-la de forma autônoma. Incide, no caso, o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000479-11.2017.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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