- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011222-94.2017.5.15.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Reclamada demonstra pretensão de reformar a conclusão do Tribunal Regional no tocante à matéria fático-probatória, o que não pode ser feito nesta instância extraordinária. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a simples adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação . Preliminar que se rejeita. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM HEPATITE B. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA. SÚMULA 443 DO TST. Hipótese em que o empregado era portador, desde 2010, de hepatite "B", tendo sido dispensado pela empresa na data de 06/07/2015. No caso, não obstante o diagnóstico do câncer só tenha acontecido após a dispensa, sabe-se que a Hepatite B, per si , já configura doença pode ser considerada doença grave que suscite estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 443 desta Corte. Com efeito, assim como a Hepatite C, a Hepatite B é transmitida pelo sangue e outros líquidos e secreções corporais contaminados, o que também pode ocorrer em situações rotineiras no dia a dia. Em razão das características de sua forma de transmissão, a Hepatite B pode ser equiparada, por exemplo, ao HIV. Observe-se, também, que a argumentação da empresa de que a dispensa só ocorreu cinco anos após o primeiro diagnóstico da doença não ilide, per si , o presumido caráter discriminatório da doença, pois não houve demonstração objetiva de que o ato da dispensa foi orientado por outra causa, como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Assim, a tese recursal de que não há prova do abalo moral, além de esbarrar na Súmula 126 do TST, também encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011222-94.2017.5.15.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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