- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0010855-56.2017.5.15.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HEPATITE C. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a hepatite C, moléstia que incontroversamente acomete o reclamante, pode ser considerada doença grave que suscite estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 443 desta Corte, segundo a qual: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" . A hepatite C é uma doença viral, cuja transmissão ocorre por meio de contato com sangue contaminado, que leva à inflamação do fígado e raramente desperta sintomas. Em algumas situações, porém, pode ocorrer uma forma aguda da enfermidade, que antecede a forma crônica e provoca os seguintes sintomas: mal-estar, vômitos, náuseas, pele amarelada (icterícia), dores musculares, perda de peso e muito cansaço. Na hipótese dos autos, o e. TRT, com lastro na análise dos documentos apresentados pelo autor, consignou ter restado comprovada a gravidade do quadro apresentado pelo reclamante, tendo registrado, ainda, que " a reclamada não trouxe aos autos o atestado médico recebido por ocasião do afastamento havido no período de 26/01 a 09/02/2015, com o qual facilmente se desincumbiria de comprovar o alegado desconhecimento da doença. A reclamada também não juntou um documento sequer que acenasse para a alegada reestruturação e redução de custos no período." , razão pela qual a Corte Regional concluiu ter havido dispensa discriminatória. Assim, com ressalva de entendimento do Relator, a decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de hepatite C, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar que a dispensa não ocorreu em decorrência da mencionada enfermidade. Precedente da SBDI-I e Turmas desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010855-56.2017.5.15.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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