- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0000032-13.2018.5.06.0412, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CULPA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, todavia , o Tribunal Regional foi enfático ao consignar que a Reclamada não possui culpa no adoecimento do Reclamante. A Corte de origem, então, partiu de premissas que evidenciam a ausência de culpa, assentando que: " a reclamada juntou aos autos cópias do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (IDs 4f79794 e d59f9dd), PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (IDs 13d0dd1 a c6c6942), Programa de Gerenciamento de Doenças (ID 2d6526b), bem como Atestado de Saúde Ocupacional (ID. e86e0f5), que evidenciam que a mesma cumpria com as normas de medicina e segurança do trabalho ". Ademais, o TRT ponderou as seguintes premissas: " há de ser comprovada a culpa do empregador, materializada na prática de ato (ou omissão) contrário ao ordenamento jurídico, a normas que regulam as condições de labor , tendentes a preservar a saúde do trabalhador, devendo ser provada de forma devida a relação dessas ações ou omissões com a doença que acomete o trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos ". Portanto, nos moldes descritos no acórdão regional, a Reclamada elidiu a presunção de culpa que lhe era desfavorável, pois demonstrou que tomou as devidas cautelas para reduzir os riscos das atividades laborais na saúde do Reclamante. Por fim, agrega-se que, valorando fatos e provas, a Corte de origem firmou o seu convencimento no sentido de que " não há como afirmar, de forma efetiva e sem margem a dúvidas, que a doença adquirida pelo obreiro tenha, de fato, decorrido de suas atividades, ou por elas sido agravadas ". Diante do contexto fático descrito no acórdão recorrido, ausente a culpa da Reclamada - como um dos pressupostos para a responsabilidade subjetiva -, não há como declarar a responsabilidade civil do empregador, de modo que, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa sob tal enfoque, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos para configuração do direito às indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000032-13.2018.5.06.0412. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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