- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 1001017-21.2017.5.02.0085, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos , contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que: "d o exame do caderno processual, inexiste qualquer subsídio apto a demonstrar qualquer ato ou omissão patronal capaz de justificar a condenação perquirida. Com efeito, como bem esclareceu o reclamante o acidente do trabalho típico derivou de queda fortuita, não tendo sido apontada culpa da reclamada no sinistro. Por seu turno, relativamente à doença patronal, a reclamante não comprovou doença incapacitante e/ou nexo de causalidade, apesar do ônus que lhe competia (CPC-373, I), visto que deixou injustificadamente de comparecer à perícia médica, no que resultou no prejuízo de sua prova" . Nesse contexto, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de comprovação configuração de doença ocupacional, e, por consequência, da inexistência de dano relacionado ao trabalho na Reclamada, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões ao pagamento de pensão vitalícia, de indenização por danos morais, bem como o pleito de reintegração em razão de doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Como visto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (art. 371 do CPC/15), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Ou seja, decidindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001017-21.2017.5.02.0085. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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