- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002264-42.2016.5.02.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU EMPRESARIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO RECLAMANTE. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, §2º, DA CLT, DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ FEVEREIRO DE 2014. SÚMULAS 102,I/TST E 126/TST. 5. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso , a Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente as duas provas periciais colacionadas, concluiu que pela ausência de nexo causal ou concausal entre os "episódios depressivos" sofridos pelo Obreiro e os préstimos laborais em prol do Reclamado , assentando, ainda, a inexistência de perda ou redução de sua capacidade laboral . Outrossim, enfatizou o TRT que " da leitura da extensa prova oral colhida não se verifica qualquer menção à existência de ' ambiente hostil' , permeado de assédio e xingamentos a justificar o desenvolvimento e/ou agravamento do quadro depressivo a que foi acometido o reclamante, afastando a tese de ' concausalidade' ." Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame , as provas técnicas não foram infirmadas pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro . Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002264-42.2016.5.02.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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