JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011018-46.2016.5.09.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0011018-46.2016.5.09.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VERBA INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE APRESENTADOS. VALIDADE DO REGIME 12X36. NÃO CONFIGURAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, além de assentar que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo Obreiro, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e os transtornos mentais que o acometem. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Assente-se, por relevante, que o nexo técnico epidemiológico (NTEP) possui presunção relativa (juris tantum), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, de todo modo, no caso em exame, assentou o TRT que " as conclusões do perito não se basearam em NTEP, mas em exame clínico, análise dos exames médicos, histórico de vida e fatores extralaborais, levando em consideração problemas preexistentes ". Ademais, pontue-se que eventual reconhecimento de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva - o que não é o caso dos autos - apenas afastaria a perquirição em torno da culpa, como um dos pressupostos da responsabilidade civil. Todavia, a Corte de origem concluiu ser óbice às indenizações postuladas a ausência de nexo causal ou concausal - premissa que não seria alterada pela postulada incidência da norma insculpida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011018-46.2016.5.09.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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