JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-78.2020.5.03.0039

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-78.2020.5.03.0039, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que a reclamada formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita apenas em sede de recurso de revista, o qual foi indeferido no despacho negativo de admissibilidade, consignando que a parte não logrou comprovar o estado de hipossuficiência econômica. A Corte a quo concluiu restar deserto o apelo interposto, sem conceder prazo para regularização do preparo, acrescentando que "Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu a recorrente como, inclusive, sustentado no acórdão." Ocorre que restou registrado no acórdão que o recurso de revista foi interposto em 24/11/2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista da reclamada, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional afrontou o artigo 5º, LV da Constituição Federal, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010217-78.2020.5.03.0039. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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