JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-86.2018.5.03.0062

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-86.2018.5.03.0062, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de afronta ao artigo 5º, LV , da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que a reclamada formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita apenas em sede de recurso de revista, o qual foi indeferido no despacho negativo de admissibilidade, consignando que a parte não logrou comprovar o estado de hipossuficiência econômica. A Corte a quo concluiu restar deserto o apelo interposto, sem conceder prazo para regularização do preparo, acrescentando que No caso dos autos, não houve demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, sem que haja sério e irremediável comprometimento da continuidade de suas atividades. Cumpre registrar, ainda, que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas processuais." Ocorre que restou registrado no acórdão que o recurso de revista foi interposto em 08/07/2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista da reclamada, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional afrontou o artigo 5º, LV , da Constituição Federal, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010585-86.2018.5.03.0062. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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