JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010409-41.2015.5.03.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010409-41.2015.5.03.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CALL CENTER - ATIVIDADES BANCÁRIAS - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, a Turma desta Corte reconheceu a licitude da contratação de serviços terceirizados, prestados pela autora, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725. Nesse passo, diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e com a tese firmada pelo STF no Tema 725, constata-se que o recurso de embargos interposto pela reclamante encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Por outro lado, a Turma desta Corte, ao concluir que não há que se falar em aplicação da OJ nº 383 da SDI-I do TST, porque " a isonomia prevista no referido verbete tem como pressuposto ' a contratação irregular de trabalhador' , afastada no caso ," decidiu em consonância com o entendimento desta Subseção. Precedentes. Assim, estando a decisão embargada, quanto ao indeferimento do pedido de isonomia, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o recurso de embargos, não havendo falar em contrariedade à OJ 383 da SDI-I do TST, ante o óbice do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Ademais, inespecífica é a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, visto que, conforme bem esclareceu a Oitava Turma, em sede de embargos de declaração, " a isonomia de direitos, nos moldes da OJ nº 383 da SBDI-1, tem como pressupostos a existência de contratação irregular e a identidade de funções, situações não identificadas no caso concreto ". Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010409-41.2015.5.03.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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