- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-34.2013.5.20.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível afronta ao art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é prestadora de serviços de telecomunicações. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas com enfoque nas atividades executadas pela empregada, não havendo menção expressa da existência de subordinação direta da reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001056-34.2013.5.20.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.