- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001932-54.2015.5.02.0054, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu pela fragilidade da prova, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de horas extras pela suposta não fruição integral do intervalo intrajornada. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Assinala a Corte de origem que "o pedido é de ' diferenças' e, ao fim e ao cabo não apresentou o reclamante qualquer demonstrativo a abonar sua tese", "ao passo que os documentos de fls. 93/105 dos autos apontam o pagamento a título de PLR". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Delineado, no acórdão regional, que não restaram demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil do empregador, irretocável a decisão que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001932-54.2015.5.02.0054. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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