- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010664-51.2017.5.03.0078, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a PREVI sobre as verbas objeto de condenação. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem na relação de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS PARTES. Prejudicado o exame dos presentes apelos, em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010664-51.2017.5.03.0078. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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