- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001579-18.2017.5.12.0037, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1 . No julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, o STF concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada. 2. Contudo, no caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a Funcef sobre as verbas objeto de condenação, razão pela qual não se aplicam os precedentes antes citados. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001579-18.2017.5.12.0037. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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