JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025257-71.2016.5.24.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025257-71.2016.5.24.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na diretriz da O.J. 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". A evocação do tema apenas no agravo de instrumento implica inovação recursal. 2. INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. O interesse verifica-se a partir do trinômio necessidade, utilidade e adequação, os quais são analisados em abstrato, conforme a teoria da asserção. Na hipótese, o reclamante pleiteia a condenação da ré a promover a manutenção do plano de saúde após a dissolução contratual, mediante contribuição do trabalhador, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado para tal finalidade. 2.2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, assim mantendo a sentença, concluiu que houve comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão. Entendeu também pela caracterização dos elementos aptos a autorizar a manutenção da condenação da demandada ao pagamento da indenização por dano moral. 2.3. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025257-71.2016.5.24.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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