- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025487-70.2017.5.24.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DOS APELOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. Diante da natureza extraordinária do recurso de revista e pela dicção da OJ 62 da SBDI-1/TST, o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. 2. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. Preceitua o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 que "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". O art. 30 estabelece, por sua vez, que "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Diante do quadro descrito pelo Regional (Súmula 126/TST), não se verifica as ofensas indicadas. 3. PLANO DE SAÚDE. VALOR A SER COBRADO. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 4. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A supressão, quando da aposentadoria do trabalhador, de plano de saúde incorporado ao seu contrato de trabalho viola os direitos da personalidade, autorizando a reparação do dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025487-70.2017.5.24.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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