JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-74.2013.5.09.0010

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-74.2013.5.09.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da redação do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da omissão. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Descaracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. O art. 202, "caput", da Constituição Federal não protege a tese recursal quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de recolhimento, em favor da PREVI, dos valores decorrentes da condenação ao pagamento, na presente ação, de diferenças salariais. Defeito de aparelhamento apto a impedir o trânsito do recurso de revista. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Escudado na apresentação de arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. 3. COMISSÃO PELA VENDA DE PAPÉIS. Registra a Corte de origem que "o autor não indica nos autos comprovação de pagamento de comissão pela venda de papéis, produtos ou qualquer serviço bancário, motivo pelo qual não há valores a serem integrados". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS PARA O FGTS INDEVIDA. A adesão do empregado, de forma espontânea, a plano de desligamento voluntário é incompatível com a condenação do empregador ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e de aviso prévio. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. Assinala a Corte Regional que, "no caso, não foram apontados os dias nos quais a jornada ultrapassou 6 horas sem que houvesse a concessão do intervalo mínimo legal (art. 71, da CLT)". Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000554-74.2013.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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