- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020985-39.2014.5.04.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Descaracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 264 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL . A Eg. SBDI-1 desta Corte, diante da previsão contida em norma interna do Banco, firmou a compreensão de que a parcela Abono de Dedicação Integral - ADI integra a base de cálculo do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e do Prêmio Aposentadoria. Precedentes. 4. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. COMPENSAÇÃO DOS TÍTULOS DEFERIDOS COM A INDENIZAÇÃO PAGA NA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 356/SBDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o ADI, previsto em norma interna, possui nítido caráter salarial, uma vez que se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020985-39.2014.5.04.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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