- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011216-56.2015.5.03.0055, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 360 do Código Civil, "dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". A tal instituto não se equipara o parcelamento do crédito tributário, o qual, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa de suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o inciso VI do art. 151 do CTN, inserido pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001. Não há, em tal hipótese, extinção da obrigação fiscal, com a criação de outra em sua substituição, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade. No mesmo sentido o art. 889-A, § 1º, da CLT, ao dispor que "concedido o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas." Descumprido o parcelamento, o processo de execução retoma o seu curso, "restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores." (Lei nº 10.684/2003, art. 12). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011216-56.2015.5.03.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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