- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0120400-93.2009.5.03.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, entende-se que a adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais não acarreta a extinção da execução, mas tão somente a sua suspensão, devendo a cobrança da dívida ser retomada ao processo original, caso haja o descumprimento da obrigação. 2. É pacífico nesta Corte, inclusive em sua SBDI-1, que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0120400-93.2009.5.03.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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