JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-57.2017.5.03.0112

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-57.2017.5.03.0112, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da periculosidade. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Regional decidiu pela regularidade dos registros de horário e pagamento, e que o autor não se desincumbiu de provar a existência de diferenças. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 4. ENQUADRAMENTO. TELEMARKETING. O acórdão recorrido registra que o reclamante não produziu prova no sentido de tenha trabalhado como atendente de telemarketing. Limites da Súmula nº 126 do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. Não há prova que ampare as pretensões do reclamante quanto à fruição parcial (Súmula 126/TST) . 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem estatui que havia diferença entre as funções de técnico I e II, e que a prova oral não foi firme no sentido de que o autor se ativava nas atividades de técnico II, ônus que lhe incumbia (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010812-57.2017.5.03.0112. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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