JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-92.2016.5.03.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-92.2016.5.03.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.1. Pela exata dimensão do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 1.2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, porquanto diversas as partes. 1.3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em litispendência. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2.2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada superior ao limite fixado, aplica-se a norma prevista no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. 3. FRAÇÕES DE HORAS. A desconsideração das frações de hora previstas no art. 242 da CLT implica o pagamento correspondente. 4. INTERVALO INTRAJORNADA . 4.1. O Regional, com fulcro no art. 71, "caput" e parágrafo 4º, da CLT, na redação vigente à época da contratação, manteve a sentença quanto ao deferimento do pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, ante a constatação de que o demandante não usufruía habitualmente o intervalo integral de uma hora. 4.2. Decisão em consonância com a diretriz das Súmulas 446 e 437, III, do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Súmula 60, II, do TST aplica-se aos casos de jornada mista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. 6. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 7. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de prova eminentemente documental e estando os comprovantes dos recolhimentos para o FGTS em poder do empregador, cabe a ele demonstrar a regularidade dos depósitos. Inteligência da Súmula 461 do TST. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Na forma da Súmula 439 desta Corte, "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". 9. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010413-92.2016.5.03.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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