- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010357-97.2016.5.03.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. O Regional, com fundamento na prova produzida, verificou que os cartões de ponto não consignavam a real jornada de trabalho cumprida, de forma que, nos termos da prova testemunhal e do depoimento pessoal do reclamante, a efetiva jornada de trabalho do autor era das " 07h00 às 22h00, nos dois primeiros dias da escala; das 19h00 às 08h00, nos dois dias subsequentes; das 07h00 às 19h00, no quinto dia da escala; folga nos sexto e sétimo dias, com a retomada do ciclo em seguida ". Verificou aquela Corte, ainda, que, não obstante a existência de norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a prova produzida atestou que a reclamada não observava os termos daquele ajuste convencional, havendo cumprimento de jornada de trabalho superior àquela negociada coletivamente, inclusive com trabalho em dias de folga. Ora, a decisão do Regional, amparada no exame dos fatos e das provas produzidas, não viola os arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III , da CF; 611-A e 879, § 1º, da CLT; e 489, II, e 492 do CPC e sequer contraria a OJ nº 233 da SDI-1 do TST, na medida em que a Corte a quo consignou a premissa fática de que a própria reclamada não observava os termos fixados na norma coletiva quanto à jornada de trabalho do reclamante. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, com fundamento na valoração da prova produzida e em consonância com o depoimento pessoal do reclamante, verificou que havia a fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, a decisão recorrida, além de fundamentada na prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437 do TST, o que obsta o conhecimento da revista por violação dos arts. 71, § 1º, e 74, § 4º, da CLT, diante do óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 3. FERIADOS TRABALHADOS. O Tribunal Regional fixou a premissa fática de que o reclamante, em sua inicial, indicou os feriados laborados, detalhando ter trabalhado em todos os feriados que coincidissem com sua escala de plantão. Verificou aquela Corte, ainda, ao analisar a jornada de trabalho do autor, que houve labor em feriados, razão pela qual deferiu a condenação da reclamada ao pagamento das horas laboradas nos feriados nacionais e municipais. Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não viola o art. 74, § 2º, da CLT. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, de modo que a alegação recursal de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida, verificou que o reclamante comprovou o exercício de função idêntica às desempenhadas pelos paradigmas, ao passo que a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório do fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial almejada. Incólumes os arts. 461 e 818 da CLT e 371 e 373 do CPC. 6. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. A conclusão do Regional quanto à manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna está em consonância com a Súmula nº 60, II, desta Corte, segunda a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". 7. DANO MORAL. O Regional, com fundamento na prova produzida, verificou a ausência de instalações sanitárias em todas as locomotivas, de forma que o autor era privado de satisfazer suas necessidades fisiológicas e de higiene em condições adequadas, tendo concluído estarem evidenciadas as condições desumanas e humilhantes a que era submetido o reclamante durante a jornada de trabalho, situação que configura a violação da sua honra e dignidade, sendo o dano moral decorrente do próprio fato ofensivo, em razão da violação das normas de higiene e saúde do trabalho, pois o reclamante era obrigado a satisfazer suas necessidades fisiológicas em condições degradantes. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da CF; e 186 e 927 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, amparado na prova técnica produzida, não desconstituída por outro elemento de prova, constatou que o reclamante esteve exposto habitualmente ao agente inflamável, permanecendo em área de risco durante suas funções, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, a conclusão do Regional não implica em violação do art. 193 da CLT. 9. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM PLR. A controvérsia foi solucionada com fundamento na prova produzida à luz das disposições da norma coletiva da categoria, de modo que a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, além de despicienda, carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010357-97.2016.5.03.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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