JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-67.2019.5.18.0015

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-67.2019.5.18.0015, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. ART. 1.007, § 2º, DO CPC - OJ Nº 140 DA SBDI-1 - NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, tem-se a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, em 7.10.2020, não efetuou qualquer recolhimento de depósito recursal a fim garantir o valor total da condenação, acrescido de 30%, não atendendo o requisito constante do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Por outro lado, não se trata a hipótese em apreço de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não é caso de insuficiência de valor recolhido quando da interposição do recurso de revista, mas de ausência de pagamento da complementação para se atingir o valor da condenação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011032-67.2019.5.18.0015. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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