JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0105700-32.2008.5.01.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0105700-32.2008.5.01.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PENSÃO MENSAL. VALOR. O Regional afirma que a prova pericial não revela o percentual da redução da capacidade laborativa do reclamante. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Na forma da Súmula 439 desta Corte, "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se ao presente caso as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Diante de potencial violação do art. 950 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0105700-32.2008.5.01.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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