- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-35.2011.5.09.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU DE INCAPACIDADE PARA QUE SE INABILITOU A TRABALHADORA . 1. De acordo com o art. 950, "caput", do Código Civil de 2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Observada a parte final do referido dispositivo, não merece processamento o recurso de revista . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL. 2.1. Revela a decisão regional que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é o dia 26 de maio de 2006, quando "houve o afastamento previdenciário da autora que não mais retornou ao trabalho até ser aposentada por invalidez". É pacífica nesta Corte Superior a compreensão de que o termo inicial do pensionamento deve corresponder ao momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca das lesões, o que, no caso em apreço, ocorreu com o afastamento previdenciário para recebimento do auxílio-doença, tendo em vista que a autora jamais recebeu alta previdenciária. 2.2. Por outro lado, a pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. 3. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Caracterizada ofensa capaz de ensejar o pagamento de pensão mensal, a base de cálculo da parcela deve observar a remuneração do empregado, em observância ao princípio da "restitutio in integrum". Precedentes. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital, à vista do disposto no art. 533 do CPC, visa à garantia do cumprimento de prestação alimentar decorrente de indenização por ato ilícito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional objeto do recurso, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000336-35.2011.5.09.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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