- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001211-39.2017.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. De conformidade com o Tribunal Regional, "os avisos de créditos juntados aos autos comprovam o pagamento de horas extras regularmente, em valores variáveis, sem supressão efetiva, total ou parcial". Nesse contexto, a aferição das alegações do autor, no sentido de que houve redução das horas extras prestadas a justificar o pagamento da indenização de que trata a Súmula nº 291 do TST, pressupõe inequivocamente o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS . MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, reportando-se à sentença, frisou que "a ficha funcional do autor nos autos registra aumentos salariais ao longo do tempo, com enquadrando no novo plano de cargos e salário de 2014, não se evidenciando irregularidade ou discriminação injustificada pela reclamada na aplicação de seu plano de cargos e salários". Trata-se, pois, de premissa insuscetível de reexame por esta Corte Superior, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula nº 126 do TST. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista do reclamante sob duplo fundamento, a saber: a) no tocante à pretensão de integração do anuênio na base de cálculo das horas extras, asseverou a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz perfilhada na Súmula nº 333 desta Corte Superior; e b) no que diz respeito à pretensão de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, invocou as disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Estes são precisamente os pontos a serem enfrentados no agravo de instrumento. O reclamante , todavia, não buscou impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 422, I, do TST, nesse particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. Ante possível afronta ao art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. A propósito do pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o Tribunal Regional asseverou que "a situação fática descrita nesta reclamatória é que está sujeita ao pronunciamento jurisdicional, tendo em vista que as condições asseveradas na inicial referem-se ao período transcorrido até o ajuizamento da ação. Ocorrências futuras devem ser objeto de ação própria, se for o caso". Nos termos do artigo 290 do CPC/1973 (323 do CPC/2015), "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor" . À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao assentar que cabe à parte ajuizar nova ação a fim de obter pronunciamento judicial a propósito de parcelas vincendas, o Tribunal de origem terminou por violar o disposto no art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001211-39.2017.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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