JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-26.2017.5.11.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-26.2017.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não há que se falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 quando a decisão regional não está amparada na distribuição do ônus probandi , mas na valoração da prova (depoimento testemunhal), que comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada. O eg. Tribunal Regional concluiu, com base em depoimento testemunhal, que houve apenas fruição parcial do intervalo intrajornada. O art. 73, caput, da CLT e a OJ 394 da SBDI-1/TST não guardam nenhuma correlação com o trecho destacado, o que denota, ainda, a ausência do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO. É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Depreende-se do trecho do acórdão indicado pela parte que o TRT não aborda a questão sob o enfoque da existência de norma coletiva que ampara a pretensão empresarial. Sendo assim, a ré não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não comprovou o prequestionamento da controvérsia recursal. Incidência, ainda, do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORA NOTURNA REDUZIDA. QUITAÇÃO. Delineado no trecho do v. acórdão regional que a reclamada não comprovou o pagamento da hora noturna reduzida, a pretensão em demonstrar ofensa ao art. 73 da CLT, com base em premissa fática diversa, qual seja, de que "quitou corretamente as horas noturnas reduzidas, conforme fichas financeiras", não apenas implica o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST), como também denota a ausência do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA O HORÁRIO DIURNO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a reclamada não procedeu à indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, circunstância que inviabiliza o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000678-26.2017.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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