JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000678-26.2017.5.11.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000678-26.2017.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA O HORÁRIO DIURNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 .No caso, é nítida a irresignação da reclamada contra a decisão que manteve a negativa de seguimento ao seu agravo de instrumento, haja vista que, em relação aos temas " validade da ampliação do turno ininterrupto de revezamento por norma coletiva" e "pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno", a decisão embargada está fundamentada no descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. E que, em relação ao intervalo intrajornada, há explícita fundamentação de que o v. acórdão regional está amparado na valoração da prova, e não do princípio da distribuição da prova consagrado pelos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, e, ainda, que a OJ 394 da SBDI-1/TST não guarda correlação direta com o trecho destacado, questões que foram renovadas nesses embargos de declaração, e que denotam a ausência de quaisquer dos vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000678-26.2017.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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