JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001408-62.2017.5.05.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001408-62.2017.5.05.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974. O contrato temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado regulado nos arts. 479 a 481 da CLT. No contrato por prazo determinado, aquele que der causa ao fim antecipado do contrato, seja o empregador ou o empregado, será obrigado a indenizar a outra parte (artigos 479 e 480 da CLT), o que é inaplicável ao contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-5639-31.2013.5.12.0051 o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Assim, ao concluir que a autora, submetida a contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001408-62.2017.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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