JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-97.2014.5.05.0222

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-97.2014.5.05.0222, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se a controvérsia acerca da interrupção da prescrição nos casos de ajuizamento do protesto judicial. II. Consoante jurisprudência consolidada por meio da OJ 392 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nesse esteio, o entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição.. III. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu devido ao Reclamante o pagamento das horas in itinere pelo fato de que cumpria jornada de trabalho em regime administrativo e, por isso, não se submetia à regra geral prevista no art. 3º, IV, da Lei 5.811/72, aplicável aos empregados petroleiros. II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos são todos inservíveis para o confronto de teses, uma vez não observam o disposto no art. 896, "a", da CLT. III. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 58, §2º, da CLT e 12 da Lei nº 5.811/72, porque nenhum dos dispositivos indicados trata especificamente da tese que a Reclamada pretende debater, ou seja, não tratam se a Reclamada é obrigada (ou não) a fornecer transporte gratuito para empregado submetido ao regime administrativo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PETROLEIROS. PERCENTUAL APLICADO PARA APURAÇÃO DAS diferenças de repouso semanal remunerado PREVISTO NA LEI Nº 605/49 resultantes da integração salarial das horas extras. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO PROVIMENTO. I. Situação em que a parte Reclamada não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT de modo a viabilizar a análise do seu recurso. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA MAIS BENÉFICA. NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Ao conceder os benefícios da justiça gratuita, registrando que "o autor alegara na inicial não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família" e, não havendo prova em contrário, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item I da Súmula nº 463 do TST. II. E, uma vez sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, e estando assistindo pelo sindicato da categoria, devida a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da Súmula 219, I, do TST . III. A decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal consubstanciada nas Súmulas nº 463, I e 219, I, do TST, o que faz incidir ao caso o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROLEIROS. PERCENTUAL APLICADO PARA APURAÇÃO DAS diferenças de repouso semanal remunerado PREVISTO NA LEI Nº 605/49 resultantes da integração salarial das horas extras. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Segundo os termos do art. 3º da Lei nº 605/49, " a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" . Dessa forma, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos dashoras extrassobre orepouso semanal remuneradoprevisto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir que "não agiu com acerto a empresa recorrente quando se utilizou do percentual de 16,67% para projetar a média das horas extras na conta do repouso semanal" , a Corte Regional violou o disposto no art. 3º da Lei nº 605/49. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000224-97.2014.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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