- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-40.2016.5.20.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. TRABALHO NOS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O recurso de revista da parte Reclamante não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . No caso, o Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PETROLEIROS. PERCENTUAL APLICADO PARA APURAÇÃO DAS diferenças de repouso semanal remunerado PREVISTO NA LEI Nº 605/49 resultantes da integração salarial das horas extras. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. PERCENTUAL APLICADO PARA APURAÇÃO DAS diferenças de repouso semanal remunerado PREVISTO NA LEI Nº 605/49 resultantes da integração salarial das horas extras. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Segundo os termos do art. 3º da Lei nº 605/49, " a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" . Dessa forma, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos dashoras extrassobre orepouso semanal remuneradoprevisto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto no art. 3º da Lei nº 605/49. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000893-40.2016.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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