- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0024594-22.2019.5.24.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ( TEMPUS REGIT ACTUM ). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. No caso dos autos, o Reclamante pretende o pagamento integral do intervalo intrajornada não concedido, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual, sob a ótica do direito intertemporal, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Incidência do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, ao determinar apenas o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 437, I, do TST. V. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade ( tempus regit actum ) e da segurança jurídica. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024594-22.2019.5.24.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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