JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011032-74.2018.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0011032-74.2018.5.15.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ( TEMPUS REGIT ACTUM ). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. No caso dos autos, a Reclamante pretende o pagamento integral do intervalo intrajornada não concedido, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual, sob a ótica do direito intertemporal, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Incidência do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, ao determinar apenas o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. V. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade ( tempus regit actum ) e da segurança jurídica. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011032-74.2018.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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