- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1000310-56.2019.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO. ÉPOCA PRÓPRIA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000310-56.2019.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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