JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-80.2019.5.11.0301

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-80.2019.5.11.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A recorrente, em suas razões de revista, não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Acerca do julgamento ultra petita , não cuidou de transcrever em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Já, em relação à responsabilidade subsidiária, a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão regional, o qual não é sucinto. Ressalte-se que os únicos destaques constantes da transcrição empreendida no recurso de revista são aqueles presentes no próprio acórdão regional. Vale destacar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Confirmada a obstaculização do recurso de revista, em virtude do não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I,da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-80.2019.5.11.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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