- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0001298-97.2016.5.17.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TRIBUNAL PLENO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUICIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar a ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, em sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 6 de novembro de 2020, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator que negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Não obstante, o autor não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. No caso, conforme se observa dos autos, o Presidente do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do autor porque não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014 . Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, o autor não se insurge contra o fundamento adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista . Logo, como em momento algum o agravante impugnou os fundamentos expostos no despacho agravado, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST à hipótese. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001298-97.2016.5.17.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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