- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0011248-53.2016.5.15.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA DA CAUSA. TRIBUNAL PLENO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUICIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno deste eg. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar a ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, em sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 6 de novembro de 2020, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator que negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Não obstante , a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista apresenta a transcrição do tema que se pretende ver examinado nessa instância extraordinária, no início do recurso e dissociada das razões recursais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011248-53.2016.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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