JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024083-11.2016.5.24.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0024083-11.2016.5.24.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que houve violação do direito do reclamante ao gozo do intervalo interjornada de onze horas, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento da integralidade das horas subtraídas. Consignou que o desrespeito ao intervalo mínimo entrejornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 110 do TST. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e da correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação dos arts. 66 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, na forma prevista no art. 896, "a" e "c", da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, não houve observância do art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024083-11.2016.5.24.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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