JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011021-96.2023.5.18.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011021-96.2023.5.18.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “para configuração da supressão do intervalo intersemanal, a reclamante deveria demonstrar que, além de não gozar do dia de descanso semanal remunerado, a reclamada suprimia o intervalo interjornadas de 11 horas, ônus do qual não se desincumbiu”. Concluiu, assim, que “não houve supressão do intervalo interjornadas, de 11 horas”, portanto “inexistindo a supressão do intervalo interjornadas, também não houve a supressão do intervalo intersemanal”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011021-96.2023.5.18.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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