JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011799-65.2016.5.09.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0011799-65.2016.5.09.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Acórdão embargado que aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que, em situações como a dos autos, quando o contrato de trabalho está em vigor, e nem sequer há inclusão da entidade de previdência complementar no polo passivo da lide, não haveria que se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 586.453-7, razão pela qual a competência para julgamento do presente feito deveria permanecer na Justiça do Trabalho. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011799-65.2016.5.09.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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