JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021022-64.2017.5.04.0008

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0021022-64.2017.5.04.0008, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 20/2/2013. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que a decisão embargada registrou a conclusão do Regional, asseverando que a complementação de pensão não é paga diretamente pela ex-empregadora e sim por entidade de previdência privada, situação abrangida pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nos Res 583. 0 50/RS e 586.453/RS, concluindo ser a competência da Justiça Comum. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021022-64.2017.5.04.0008. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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